Prezados Clientes,
Esperamos que estejam bem.
Gostaríamos de informar que ocorreram atualizações nas regras para a realização de exames toxicológicos dos funcionários. Estas mudanças visam aprimorar a eficácia e a precisão dos testes.
Principais Alterações nas Regras de Exames Toxicológicos:
1. Periodicidade dos Exames: Os exames devem ser realizados no momento da admissão, periodicamente (dentro do prazo de dois anos e seis meses), na rescisão.
2. Exame toxicológico periódico: o exame periódico deve ser realizado dentro do período de 2 anos e seis meses, essa testagem periódica deve ser realizada mediante um sistema de sorteio randômico (aleatório), garantindo a eficiência e imparcialidade na seleção dos motoristas.
3. Método de Coleta: A coleta deve ser realizada em laboratório credenciado pelo Detran, os empregadores podem escolher livremente o laboratório para testagem.
4. Notificação para o exame: A cada seleção randômica (sorteio) realizada, o motorista que foi selecionado deve ser notificado pelo empregador.
5. Seleção randômica realizada por laboratório: A empresa pode realizar a contratação de um laboratório credenciado para a realização da seleção randômica, o laboratório deve emitir um relatório detalhado de cada seleção.
6. Encaminhamento dos resultados: Realizada a testagem, o laboratório deve encaminhar o laudo para o empregado motorista e para a empresa, contendo um relatório detalhado com as informações do resultado positivo ou negativo.
7. Procedimentos em Caso de Resultados Positivos: Ocorrendo o resultado positivo no exame toxicológico periódico, o empregador deve providenciar uma avaliação clínica do empregado, justamente para verificar uma possível existência de quadro de dependência química. Se a avaliação clínica confirmar o quadro de dependência a empresa deve:
Emitir a CAT, caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional;
Afastar o empregado do trabalho;
Encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária;
Caso ocorra a suspensão do direito de dirigir, implica-se a possibilidade de justa causa, prevista no artigo 482 da CLT alínea "m”.
Pedimos que todas as equipes e funcionários estejam cientes dessas mudanças e que as novas diretrizes sejam implementadas o mais breve possível. Para dúvidas ou mais informações, nossa equipe está à disposição para fornecer todo o suporte necessário.
Agradecemos pela compreensão e colaboração.
Esperamos que estejam bem.
Gostaríamos de informar que ocorreram atualizações nas regras para a realização de exames toxicológicos dos funcionários. Estas mudanças visam aprimorar a eficácia e a precisão dos testes.
Principais Alterações nas Regras de Exames Toxicológicos:
1. Periodicidade dos Exames: Os exames devem ser realizados no momento da admissão, periodicamente (dentro do prazo de dois anos e seis meses), na rescisão.
2. Exame toxicológico periódico: o exame periódico deve ser realizado dentro do período de 2 anos e seis meses, essa testagem periódica deve ser realizada mediante um sistema de sorteio randômico (aleatório), garantindo a eficiência e imparcialidade na seleção dos motoristas.
3. Método de Coleta: A coleta deve ser realizada em laboratório credenciado pelo Detran, os empregadores podem escolher livremente o laboratório para testagem.
4. Notificação para o exame: A cada seleção randômica (sorteio) realizada, o motorista que foi selecionado deve ser notificado pelo empregador.
5. Seleção randômica realizada por laboratório: A empresa pode realizar a contratação de um laboratório credenciado para a realização da seleção randômica, o laboratório deve emitir um relatório detalhado de cada seleção.
6. Encaminhamento dos resultados: Realizada a testagem, o laboratório deve encaminhar o laudo para o empregado motorista e para a empresa, contendo um relatório detalhado com as informações do resultado positivo ou negativo.
7. Procedimentos em Caso de Resultados Positivos: Ocorrendo o resultado positivo no exame toxicológico periódico, o empregador deve providenciar uma avaliação clínica do empregado, justamente para verificar uma possível existência de quadro de dependência química. Se a avaliação clínica confirmar o quadro de dependência a empresa deve:
Emitir a CAT, caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional;
Afastar o empregado do trabalho;
Encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária;
Caso ocorra a suspensão do direito de dirigir, implica-se a possibilidade de justa causa, prevista no artigo 482 da CLT alínea "m”.
Pedimos que todas as equipes e funcionários estejam cientes dessas mudanças e que as novas diretrizes sejam implementadas o mais breve possível. Para dúvidas ou mais informações, nossa equipe está à disposição para fornecer todo o suporte necessário.
Agradecemos pela compreensão e colaboração.