Segue o decreto que muda as regras do ICMS em SC confirmando o uso do regime de substituição tributária nas vendas de cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 11686/2024,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.808 - A Seção IV do Anexo 1-A passa a vigorar acrescida dos itens constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° Fica ratificada a aplicação do regime de substituição tributária de que trata a Seção I do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01 às operações com as mercadorias classificadas nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST) 03.007.00 e 03.008.00, ocorridas no período de 1° de março de 2020 até a data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de outubro de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Cleverson Siewert
ANEXO ÚNICO
"Seção IV
Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 11686/2024,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.808 - A Seção IV do Anexo 1-A passa a vigorar acrescida dos itens constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° Fica ratificada a aplicação do regime de substituição tributária de que trata a Seção I do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01 às operações com as mercadorias classificadas nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST) 03.007.00 e 03.008.00, ocorridas no período de 1° de março de 2020 até a data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de outubro de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Cleverson Siewert
ANEXO ÚNICO
"Seção IV
Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas