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Facta Atenta na Legislação - 01 de Novembro de 2024

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
 
Art. 1° Com fundamento nos Protocolos ICMS 32/2433/24, de 30 de setembro de 2024, publicados no Diário Oficial da União de 1° de outubro de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6440 - No Livro Iart. 46, "caput", fica revogada a alínea "g" da nota 01.
ALTERAÇÃO N° 6441 - No Livro IIart. 155§ 4°, fica revogada a alínea "f" da nota 01.
ALTERAÇÃO N° 6442 - No Livro IIITítulo III:
a) art. 10, fica revogado o inciso VI;
b) art. 35, "caput", nota 02, fica revogada a alínea "e";
c) Capítulo II, fica revogada a Seção XXIX.
ALTERAÇÃO N° 6443 - No Apêndice IISeção III, fica revogado o item XX.
ALTERAÇÃO N° 6444 - No Apêndice IIISeção IIitem VIIIalínea "a", fica revogado o número 2.
 
Art. 2° Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6445 - No Livro V, fica acrescentado o art. 53 com a seguinte redação:
Art. 53. O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de outubro de 2024, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1° de novembro de 2024, deverá:
I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;
NOTA - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista no inciso II deste artigo.
II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;
III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2° e 3°.
Parágrafo único. A restituição do imposto será efetuada:
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4°, "b";
NOTA - A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.
II - em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.
 
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2024.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de outubro de 2024.
 
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

Fonte:www.econet.com.br/
ImprimirReportar erroTags:art, fica, iii, livro, alteração, imposto e restituição461 palavras5 min. para ler

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