Confira a seguir as seguintes atualizações na legislação: Há disposições sobre o Programa de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Há uma nova legislação que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi. Por fim, há disposições sobre critérios para classificação dos investimentos feitos por governo estrangeiro, para fins da não tributação da renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° A Lei n° 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6°-E Sem prejuízo do disposto no art. 6°, § 2°, desta Lei, os valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, poderão ser utilizados, até o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), para constituição de patrimônio segregado, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura de operações contratadas até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram prejuízos causados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, no mês de outubro de 2024.
§ 1° A elegibilidade às operações previstas no caput fica condicionada à ocorrência de perdas materiais causadas pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, no mês de outubro de 2024, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2° Os valores de que trata o caput não utilizados até 31 de dezembro de 2024 para a cobertura das operações serão utilizadas para garantia em operações contratadas no âmbito do Pronampe ou devolvidos à União, a partir de 1° de janeiro de 2025, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para serem integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 3° Os recursos do FGO a que se refere o caput não abrangem os recursos a que se refere o art. 6-B.
§ 4° As demais disposições aplicáveis ao Pronampe aplicam-se às operações de que trata este artigo." (NR)
"Art. 6°-F Para as operações vigentes no âmbito do Pronampe com beneficiários da Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, será admitida a prorrogação e a suspensão de pagamentos de parcelas por dois meses, com a manutenção da garantia do FGO, observadas a política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições:
I - prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de setenta e quatro meses; e
II - até dois meses para a carência adicional à originalmente contratada ou para a suspensão de pagamento de parcelas.
Parágrafo único. As demais disposições aplicáveis ao Pronampe aplicam-se às operações de que trata este artigo." (NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.230, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
(DOU de 21.10.2024)
art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória n° 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 43 da Lei n° 14.973, de 16 de setembro de 2024,
resolve:
Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 2.198, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° .....
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as isentas; e
..........................................................................................." (NR)
"Art. 3° .................II - o microempreendedor individual;
III - a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
IV - a pessoa jurídica imune a impostos ou contribuições.
............................................................................................" (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
(DOU de 18.10.2024 - Edição Extra)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24-C da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta o disposto no art. 24-C da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que autoriza que seja excepcionalmente afastada a qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos art. 24 e art. 24-A da referida Lei, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% (dezessete por cento), para países que fomentem, de forma relevante, o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no País.
Art. 2° Para fins do disposto no art. 1°, serão considerados os seguintes investimentos, realizados diretamente por governo estrangeiro, seus respectivos fundos soberanos ou suas empresas públicas nas quais possua controle majoritário:
I - título direto emitido pelo Governo brasileiro; e
II - investimento direto no capital de empresas brasileiras ou em fundos de investimentos brasileiros, de acordo com a definição de investimento direto no país (participação no capital) dado pelo Banco Central do Brasil, por país do controlador final do investimento direto, com prioridade para aumento de capital fixo e atividades alinhadas a práticas sustentáveis.
Parágrafo único. Os investimentos deverão ser realizados no prazo mínimo de cinco anos, com indicação de montantes anuais, em patamares compatíveis com o Produto Interno Bruto do país investidor, e poderá haver distinção entre os períodos de implantação e de operação na hipótese prevista no inciso II do caput.
Art. 3° O pedido de afastamento da qualificação de país ou dependência como de tributação favorecida deverá ser encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda com os elementos que demonstrem a intenção de cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto
§ 1° A análise de mérito será realizada, para cada pedido, pela Secretaria de Política Econômica e pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, e considerará, entre outros critérios:
I - o cumprimento do disposto no art. 2°; e
II - os aspectos econômicos quanto a sua requalificação.
§ 2° O pedido de afastamento de qualificação de país ou dependência como de tributação favorecida poderá ser recebido com efeito suspensivo, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, caso haja evidências de verossimilhança no pedido.
§ 3° O resultado fundamentado da análise e a decisão serão encaminhados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que deverá publicar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento formal da decisão, a atualização do ato normativo que dispõe sobre a relação de países com tributação favorecida, caso:
I - o pedido de afastamento de qualificação seja procedente; e
II - o país ou a dependência cumpra o requisito previsto no art. 24, § 4°, da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4° Os efeitos do afastamento da qualificação ocorrerão a partir da data da publicação do ato normativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que trata o § 3°.
§ 5° Caso o pedido seja recebido com efeito suspensivo, nos termos do disposto no § 2°, a decisão deverá ser comunicada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que deverá efetuar os ajustes necessários no ato normativo de que trata o § 3° no prazo de quinze dias, se verificado que o país ou a dependência cumpre o requisito previsto no art. 24, § 4°, da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 4° Na hipótese de decisão pela procedência do pedido, se posteriormente for identificado o não atendimento aos requisitos ou compromissos de investimentos previstos neste Decreto, o país ou a dependência será notificado quanto à revisão da qualificação de país ou dependência com tributação favorecida.
§ 1° A revisão da qualificação de que trata o caput será comunicada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que deverá, no prazo de quinze dias, publicar novo ato normativo para ajustar a qualificação do país ou da dependência.
§ 2° Os efeitos da revisão ocorrerão a partir da data da publicação do ato normativo de que trata o § 1°.
Art. 5° O efeito do afastamento da qualificação continuará vigente enquanto verificada a manutenção de investimento no País nos termos do disposto neste Decreto e previsto na decisão de que trata o art. 3°, § 3°.
§ 1° O Banco Central do Brasil encaminhará ao Ministério da Fazenda relatórios periódicos conclusivos sobre a realização dos investimentos de que trata este Decreto, para análise pelas áreas competentes.
§ 2° O afastamento da qualificação será revisto ao final do prazo pactuado para o investimento, nos termos do disposto no art. 2°, parágrafo único.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° A Lei n° 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6°-E Sem prejuízo do disposto no art. 6°, § 2°, desta Lei, os valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, poderão ser utilizados, até o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), para constituição de patrimônio segregado, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura de operações contratadas até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram prejuízos causados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, no mês de outubro de 2024.
§ 1° A elegibilidade às operações previstas no caput fica condicionada à ocorrência de perdas materiais causadas pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, no mês de outubro de 2024, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2° Os valores de que trata o caput não utilizados até 31 de dezembro de 2024 para a cobertura das operações serão utilizadas para garantia em operações contratadas no âmbito do Pronampe ou devolvidos à União, a partir de 1° de janeiro de 2025, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para serem integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 3° Os recursos do FGO a que se refere o caput não abrangem os recursos a que se refere o art. 6-B.
§ 4° As demais disposições aplicáveis ao Pronampe aplicam-se às operações de que trata este artigo." (NR)
"Art. 6°-F Para as operações vigentes no âmbito do Pronampe com beneficiários da Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, será admitida a prorrogação e a suspensão de pagamentos de parcelas por dois meses, com a manutenção da garantia do FGO, observadas a política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições:
I - prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de setenta e quatro meses; e
II - até dois meses para a carência adicional à originalmente contratada ou para a suspensão de pagamento de parcelas.
Parágrafo único. As demais disposições aplicáveis ao Pronampe aplicam-se às operações de que trata este artigo." (NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.230, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
(DOU de 21.10.2024)
art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória n° 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 43 da Lei n° 14.973, de 16 de setembro de 2024,
resolve:
Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 2.198, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° .....
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as isentas; e
..........................................................................................." (NR)
"Art. 3° .................II - o microempreendedor individual;
III - a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
IV - a pessoa jurídica imune a impostos ou contribuições.
............................................................................................" (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
(DOU de 18.10.2024 - Edição Extra)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24-C da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta o disposto no art. 24-C da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que autoriza que seja excepcionalmente afastada a qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos art. 24 e art. 24-A da referida Lei, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% (dezessete por cento), para países que fomentem, de forma relevante, o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no País.
Art. 2° Para fins do disposto no art. 1°, serão considerados os seguintes investimentos, realizados diretamente por governo estrangeiro, seus respectivos fundos soberanos ou suas empresas públicas nas quais possua controle majoritário:
I - título direto emitido pelo Governo brasileiro; e
II - investimento direto no capital de empresas brasileiras ou em fundos de investimentos brasileiros, de acordo com a definição de investimento direto no país (participação no capital) dado pelo Banco Central do Brasil, por país do controlador final do investimento direto, com prioridade para aumento de capital fixo e atividades alinhadas a práticas sustentáveis.
Parágrafo único. Os investimentos deverão ser realizados no prazo mínimo de cinco anos, com indicação de montantes anuais, em patamares compatíveis com o Produto Interno Bruto do país investidor, e poderá haver distinção entre os períodos de implantação e de operação na hipótese prevista no inciso II do caput.
Art. 3° O pedido de afastamento da qualificação de país ou dependência como de tributação favorecida deverá ser encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda com os elementos que demonstrem a intenção de cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto
§ 1° A análise de mérito será realizada, para cada pedido, pela Secretaria de Política Econômica e pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, e considerará, entre outros critérios:
I - o cumprimento do disposto no art. 2°; e
II - os aspectos econômicos quanto a sua requalificação.
§ 2° O pedido de afastamento de qualificação de país ou dependência como de tributação favorecida poderá ser recebido com efeito suspensivo, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, caso haja evidências de verossimilhança no pedido.
§ 3° O resultado fundamentado da análise e a decisão serão encaminhados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que deverá publicar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento formal da decisão, a atualização do ato normativo que dispõe sobre a relação de países com tributação favorecida, caso:
I - o pedido de afastamento de qualificação seja procedente; e
II - o país ou a dependência cumpra o requisito previsto no art. 24, § 4°, da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4° Os efeitos do afastamento da qualificação ocorrerão a partir da data da publicação do ato normativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que trata o § 3°.
§ 5° Caso o pedido seja recebido com efeito suspensivo, nos termos do disposto no § 2°, a decisão deverá ser comunicada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que deverá efetuar os ajustes necessários no ato normativo de que trata o § 3° no prazo de quinze dias, se verificado que o país ou a dependência cumpre o requisito previsto no art. 24, § 4°, da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 4° Na hipótese de decisão pela procedência do pedido, se posteriormente for identificado o não atendimento aos requisitos ou compromissos de investimentos previstos neste Decreto, o país ou a dependência será notificado quanto à revisão da qualificação de país ou dependência com tributação favorecida.
§ 1° A revisão da qualificação de que trata o caput será comunicada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que deverá, no prazo de quinze dias, publicar novo ato normativo para ajustar a qualificação do país ou da dependência.
§ 2° Os efeitos da revisão ocorrerão a partir da data da publicação do ato normativo de que trata o § 1°.
Art. 5° O efeito do afastamento da qualificação continuará vigente enquanto verificada a manutenção de investimento no País nos termos do disposto neste Decreto e previsto na decisão de que trata o art. 3°, § 3°.
§ 1° O Banco Central do Brasil encaminhará ao Ministério da Fazenda relatórios periódicos conclusivos sobre a realização dos investimentos de que trata este Decreto, para análise pelas áreas competentes.
§ 2° O afastamento da qualificação será revisto ao final do prazo pactuado para o investimento, nos termos do disposto no art. 2°, parágrafo único.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad