Confira a seguir as seguintes atualizações na legislação: Há disposições sobre o Programa de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Há uma nova legislação que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi. Por fim, há disposições sobre critérios para classificação dos investimentos feitos por governo estrangeiro, para fins da não tributação da renda.
RESOLUÇÃO CONFEF N° 548, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso das atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5°-A da Lei n° 9.696/1998, que delega ao CONFEF a competência de editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO nos termos do inciso III do art. 5°-A da Lei n° 9.696/1998, a competência do CONFEF para adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
CONSIDERANDO nos termos do inciso XII do art. 5°-A da Lei n° 9.696/1998, que compete ao CONFEF dispor sobre o Código de Ética Profissional;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF n° 508/2023 que dispõe sobre o Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF n° 509/2023 que dispõe sobre o Código Processual de Ética do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a competência do CONFEF de assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação conferida pela Lei n° 9.696/1998;
CONSIDERANDO os estudos realizados pela Câmara de Normatização do CONFEF;
CONSIDERANDO o que decidiu o Plenário do CONFEF em Reunião Ordinária, realizada em 04 de Outubro de 2024;
resolve:
Art. 1° As sanções às infrações ético-disciplinares descritas na Lei Federal n° 9.696/1998 e no Código de Ética Profissional serão aplicadas nos termos abaixo, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis:
I - advertência escrita;
II - aplicação de multa;
III - censura pública;
IV - suspensão do exercício da profissão; e
V - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do CONFEF e do CREF.
§ 1° A advertência escrita consiste na repreensão ao infrator, de forma reservada.
§ 2° A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento do valor equivalente a 01 (uma) a 05 (cinco) vezes o valor da anuidade em conformidade com o disposto no parágrafo 2° do art. 5°-H da Lei Federal n° 9.696/1998.
§ 3° A censura pública consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Educação Física e em jornais de grande circulação.
§ 4° A suspensão do exercício profissional consiste na proibição do exercício profissional da Educação Física por um período mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 1460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Educação Física da respectiva área de jurisdição, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores, caso o CREF tenha conhecimento.
§ 5° O cancelamento do registro profissional consiste na perda do direito ao exercício profissional da Educação Física e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Educação Física da respectiva área de jurisdição e em jornais de grande circulação, desde que observados os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 2° A imposição das sanções, sua gradação e aplicação serão feitas em observância ao disposto na Lei Federal n° 9.696/1998 e no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs.
§ 1° As sanções serão registradas na ficha cadastral do Profissional penalizado, após o trânsito em julgado do devido processo ético-disciplinar.
§ 2° Nos termos do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs, os Profissionais penalizados serão devidamente intimados das decisões que o sancionaram.
Art. 3° As infrações serão consideradas leves, moderadas, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.
§ 1° São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições ou ainda que causem danos patrimoniais ou financeiros.
§ 2° São consideradas infrações moderadas as que provoquem debilidade temporária de membro, sentido ou função na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros.
§ 3° São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de morte, debilidade temporária de membro, sentido ou função, dano moral irremediável na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros.
§ 4° São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem a morte, debilidade permanente de membro, sentido ou função, dano moral irremediável à pessoa.
Art. 4° Para a imposição de pena e sua gradação, o Conselho observará os seguintes aspectos:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, em razão de suas consequências para o exercício profissional e a saúde coletiva;
III - os antecedentes do indiciado em relação às normas instituídas pelo Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 5° São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - ter o infrator procurado, imediatamente após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do seu ato;
II - ter bons antecedentes profissionais;
III - realizar atos sob coação e/ou intimidação, se for primário;
IV - realizar ato sob emprego real de força física;
V - ter confessado espontaneamente a autoria da infração.
Art. 6° São consideradas circunstâncias agravantes:
I - ser reincidente, caso a infração seja cometida antes de decorrido 05 (cinco) anos do cumprimento da pena disciplinar anteriormente imposta;
II - causar a infração danos irreparáveis;
III - cometer a infração dolosamente;
IV - cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
V - cometer a infração facilitando ou assegurando a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;
VI - cometer a infração aproveitando-se da vulnerabilidade de terceiros;
VII - cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função;
VIII - ter maus antecedentes profissionais junto ao Sistema CONFEF/CREFs;
IX - cometer a infração tendo premeditado a ação;
X - acumulação de infrações, sempre que duas ou mais forem cometidas no mesmo lapso temporal;
XI - cometer a infração ou as infrações durante o cumprimento de pena disciplinar ou no período de suspensão do registro;
XII - O conluio com outras pessoas.
Art. 7° Ocorrendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação de pena será considerada em razão das que forem preponderantes.
Art. 8° A dosimetria das sanções a serem aplicadas aos Profissionais de Educação Física que infringirem o Código de Ética Profissional resta relacionada no quadro anexo, que integra esta Resolução.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor em 01 de Janeiro de 2025, com aplicação única e obrigatória por todos os entes integrantes do Sistema CONFEF/CREFs.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
CONFIRA EM ANEXO A TABELA DE DOSIMETRIA DAS SANÇÕES
https://www.confef.org.br/confefv2/resolucoes/634#
LEI N° 14.992, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei n° 13.667, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6°................
I - prover o pessoal e a infraestrutura necessários à execução das ações e dos serviços do Sine, com observância das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como financiá-lo, por meio de repasses fundo a fundo;
.........."(NR)
"Art. 7° .........
V - integrar ao Sine a base de dados do Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (SisTEA), previsto no Decreto n° 12.115, de 17 de julho de 2024, sob a responsabilidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com vistas à intermediação de vagas de emprego e contratos de aprendizagem, nos termos da Lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
..............."(NR)
"Art. 9°............
IX - fomentar iniciativas para a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, incluindo a realização de feiras de emprego e a sensibilização de empregadores para a contratação de pessoas com deficiência.
............."(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Enrique Ricardo Lewandowski
Francisco Macena da Silva
PORTARIA MTE N° 1.707, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 167 do Decreto n° 10.854, de 10 de novembro de 2021, e o art. 1°, inciso VI, do Anexo I, do Decreto n° 11.779, de 13 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto no Processo n° 19966.206190/2024-72,
resolve:
Art. 1° Esta Portaria estabelece vedações e definições acerca do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, especialmente quanto ao disposto no art. 175 do Decreto n° 10.854, de 10 de novembro de 2021.
Art. 2° É vedado às pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, no âmbito do contrato firmado com as fornecedoras de alimentação ou facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, exigir ou receber:
I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, ainda que em ofertas ou contratos paralelos cuja formalização dependa diretamente da adesão ao contrato a ser firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios; ou
II - verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à saúde ou segurança alimentar do trabalhador.
Parágrafo único. A promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador deve referir especificamente a aspectos alimentares e nutricionais proporcionados pelo benefício.
Art. 3° Para fins do disposto no art. 2°, inciso II, entende-se como benefício vinculado diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador aqueles relacionados à:
I - promoção da alimentação adequada e saudável; ou
II - realização de ações de educação alimentar e nutricional.
Art. 4° São vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares.
Art. 5° As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, no âmbito do contrato firmado com as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, não poderão prever:
I - qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o valor contratado;
II - prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
III - verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.
§ 1° O descumprimento da vedação prevista no caput sujeitará a facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios à aplicação do valor máximo da multa prevista no art. 3°-A, inciso I, da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976.
§ 2° No caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro e acarretará o cancelamento do registro da facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no PAT.
§ 3° É vedada a prorrogação de contrato em desconformidade com o disposto nesta Portaria.
Art. 6° O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT às seguintes sanções, previstas no art. 3°- A da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes:
I - aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização;
II - cancelamento da inscrição no PAT, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento; e
III - perda do incentivo fiscal, em consequência do cancelamento previsto no inciso II deste artigo.
Art. 7° Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho a fiscalização do cumprimento das obrigações presentes nesta Portaria.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
EDITAL SIT N° 007, DE 2024
A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, no uso das atribuições legais, nos termos do artigo 4°, caput, I e III, da Portaria n° 240 de 29 de fevereiro de 2024 e do artigo 3° da Portaria n° 729, de 15 de maio de 2024, alterada pela Portaria MTE n° 1.077, de 03 de julho de 2024, torna público o presente Edital para divulgar a alteração nos itens 1, 2 e 5 do Edital n° 05/2024, publicado em 20/05/2024 - edição 96-A - Seção 3 - Extra A, sobre os procedimentos específicos de suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024.
1. O item 1 do Edital n° 05/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. Nos termos do artigo 2°, inciso VI, § 1°, e dos artigos 17 a 23 da lei 14.437, de 15 de agosto de 2022, a Portaria n° 729, de 15 de maio de 2024, autoriza a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e o parcelamento referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024, relativos aos estabelecimentos de empregadores situados nos municípios alcançados por estado de calamidade pública mencionados em seu artigo 1°. A medida estende-se ao empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual." (NR)
2. O item 2 do Edital n° 05/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. Os recolhimentos do FGTS referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024 ficam suspensos pelo período de 180 dias a partir de 02 de maio de 2024, independentemente de adesão prévia, podendo, observado o disposto no item 6 deste Edital, ser efetuados sem a incidência de atualização, multa e encargos previstos no art. 22 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990:
2.1 desde que recolhidos até o dia 29/10/2024, prazo em que se encerra o período de suspensão; ou
2.2 com opção pelo parcelamento em até 6 (seis) prestações, independentemente do valor." (NR).
3. O item 5 do Edital n° 05/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5. Os valores parcelados deverão ser recolhidos pelo FGTS Digital em até 6 (seis) prestações. O montante de cada parcela será fixado de acordo com o débito existente na data de geração da guia de recolhimento, com os respectivos vencimentos em 19/11/2024; 20/12/2024; 20/01/2025; 20/02/2025; 20/03/2025 e 17/04/2025.
5.1 A anuência aos termos do contrato de parcelamento pelo devedor constitui reconhecimento irretratável do débito e não implica novação ou transação;
5.2 Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho que autorizem o saque do FGTS na vigência do contrato do parcelamento, será aplicada a regra constante no item 6 do presente edital." (NR).
4. A redação do Edital n° 05/2024 fica consolidada para refletir as alterações decorrentes deste Edital nos termos do Anexo I.
5. O presente edital produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.
ANEXO I
Edital N° 05/2024 - ORIENTAÇÃO SOBRE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO FGTS AUTORIZADA PELA PORTARIA n° 729, DE 15 DE MAIO DE 2024.
A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, no uso das atribuições legais, nos termos do artigo 4°, caput, incisos I e III, da Portaria n° 240, de 29 de fevereiro de 2024, e do artigo 3° da Portaria n° 729, de 15 de maio de 2024, alterada pela Portaria MTE n° 1.077, de 03 de julho de 2024, torna público o presente Edital para divulgar os procedimentos específicos de suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024. (Redação dada pelo Edital 07/2024)
1. Nos termos do artigo 2°, inciso VI, § 1°, e dos artigos 17 a 23 da lei 14.437, de 15 de agosto de 2022, a Portaria n° 729, de 15 de maio de 2024, autoriza a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e o parcelamento referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024, relativos aos estabelecimentos de empregadores situados nos municípios alcançados por estado de calamidade pública mencionados em seu artigo 1°. A medida estende-se ao empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual. (Redação dada pelo Edital 07/2024)
2. Os recolhimentos do FGTS referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024 ficam suspensos pelo período de 180 dias a partir de 02 de maio de 2024, independentemente de adesão prévia, podendo, observado o disposto no item 6 deste Edital, ser efetuados sem a incidência de atualização, multa e encargos previstos no art. 22 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990:
2.1 desde que recolhidos até o dia 29/10/2024, prazo em que se encerra o período de suspensão; ou
2.2 com opção pelo parcelamento em até 6 (seis) prestações, independentemente do valor. (Redação dada pelo Edital 07/2024)
3. Os valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa, caso inadimplidos nos prazos fixados neste Edital, estarão sujeitos à multa e aos encargos devidos nos termos do art. 22 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, desde a data originária de vencimento fixada no caput do art. 15 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.
4. A opção pelo parcelamento de que trata este Edital deverá ser realizada, impreterivelmente, por intermédio da plataforma FGTS Digital, no período de 01/09/2024 a 15/10/2024, contemplando, exclusivamente, os débitos compreendidos na suspensão, exceto para o empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual, cujo parcelamento deverá observar as regras de adesão diretamente na plataforma do eSocial Módulo Simplificado, bem como os empregadores que, excepcionalmente, ainda recolham o FGTS por meio dos sistemas do Conectividade Social, conforme previsto no item 7 deste edital.
5. Os valores parcelados deverão ser recolhidos pelo FGTS Digital em até 6 (seis) prestações. O montante de cada parcela será fixado de acordo com o débito existente na data de geração da guia de recolhimento, com os respectivos vencimentos em 19/11/2024; 20/12/2024; 20/01/2025; 20/02/2025; 20/03/2025 e 17/04/2025. (Redação dada pelo Edital 07/2024)
5.1 A anuência aos termos do contrato de parcelamento pelo devedor constitui reconhecimento irretratável do débito e não implica novação ou transação; (Redação dada pelo Edital 07/2024)
5.2 Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS na vigência do contrato do parcelamento, será aplicada a regra constante no item 6 do presente edital. (Redação dada pelo Edital 07/2024).
6. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS, a suspensão e o parcelamento resolver-se-ão em relação ao respectivo trabalhador, e ficará o empregador ou responsável obrigado:
6.1 ao recolhimento dos valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa, sem incidência dos encargos devidos na forma do art. 22 da Lei n° 8.036, de 1990, desde que seja efetuado no prazo previsto pelo § 6° do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e
6.2 ao depósito dos valores de FGTS rescisórios previstos no art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.
7. Por força da exceção prevista no inciso II, § 4° do art. 5° da Portaria MTE n° 240, de 29 de fevereiro de 2024, os empregadores com natureza jurídica de Administração Pública, assim classificados nos termos do Anexo V da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022, e concomitantemente pela Seção O, Divisão 84 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ficam obrigados a observar os procedimentos divulgados:
7.1 pela Circular da Caixa Econômica Federal para fins do parcelamento;
7.2 por este Edital nos demais casos.
8. A suspensão e o parcelamento de que trata este edital levarão em consideração a competência de referência do FGTS.
9. A obrigação prestada pelo empregador ou responsável relacionada ao sistema de escrituração digital de que trata o artigo 17-A da lei 8.036, de 11 de maio de 1990, permanece inalterada.
10. A qualquer tempo, o presente Edital poderá ser modificado, no todo ou em parte, quer por decisão unilateral da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, quer por motivo de interesse público, sem que implique direitos ou reclamação de qualquer natureza.
11. O presente edital produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.
LUIZ FELIPE BRANDÃO DE MELLO
RESOLUÇÃO CONFEF N° 548, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso das atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5°-A da Lei n° 9.696/1998, que delega ao CONFEF a competência de editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO nos termos do inciso III do art. 5°-A da Lei n° 9.696/1998, a competência do CONFEF para adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
CONSIDERANDO nos termos do inciso XII do art. 5°-A da Lei n° 9.696/1998, que compete ao CONFEF dispor sobre o Código de Ética Profissional;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF n° 508/2023 que dispõe sobre o Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF n° 509/2023 que dispõe sobre o Código Processual de Ética do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a competência do CONFEF de assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação conferida pela Lei n° 9.696/1998;
CONSIDERANDO os estudos realizados pela Câmara de Normatização do CONFEF;
CONSIDERANDO o que decidiu o Plenário do CONFEF em Reunião Ordinária, realizada em 04 de Outubro de 2024;
resolve:
Art. 1° As sanções às infrações ético-disciplinares descritas na Lei Federal n° 9.696/1998 e no Código de Ética Profissional serão aplicadas nos termos abaixo, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis:
I - advertência escrita;
II - aplicação de multa;
III - censura pública;
IV - suspensão do exercício da profissão; e
V - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do CONFEF e do CREF.
§ 1° A advertência escrita consiste na repreensão ao infrator, de forma reservada.
§ 2° A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento do valor equivalente a 01 (uma) a 05 (cinco) vezes o valor da anuidade em conformidade com o disposto no parágrafo 2° do art. 5°-H da Lei Federal n° 9.696/1998.
§ 3° A censura pública consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Educação Física e em jornais de grande circulação.
§ 4° A suspensão do exercício profissional consiste na proibição do exercício profissional da Educação Física por um período mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 1460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Educação Física da respectiva área de jurisdição, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores, caso o CREF tenha conhecimento.
§ 5° O cancelamento do registro profissional consiste na perda do direito ao exercício profissional da Educação Física e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Educação Física da respectiva área de jurisdição e em jornais de grande circulação, desde que observados os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 2° A imposição das sanções, sua gradação e aplicação serão feitas em observância ao disposto na Lei Federal n° 9.696/1998 e no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs.
§ 1° As sanções serão registradas na ficha cadastral do Profissional penalizado, após o trânsito em julgado do devido processo ético-disciplinar.
§ 2° Nos termos do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs, os Profissionais penalizados serão devidamente intimados das decisões que o sancionaram.
Art. 3° As infrações serão consideradas leves, moderadas, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.
§ 1° São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições ou ainda que causem danos patrimoniais ou financeiros.
§ 2° São consideradas infrações moderadas as que provoquem debilidade temporária de membro, sentido ou função na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros.
§ 3° São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de morte, debilidade temporária de membro, sentido ou função, dano moral irremediável na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros.
§ 4° São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem a morte, debilidade permanente de membro, sentido ou função, dano moral irremediável à pessoa.
Art. 4° Para a imposição de pena e sua gradação, o Conselho observará os seguintes aspectos:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, em razão de suas consequências para o exercício profissional e a saúde coletiva;
III - os antecedentes do indiciado em relação às normas instituídas pelo Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 5° São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - ter o infrator procurado, imediatamente após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do seu ato;
II - ter bons antecedentes profissionais;
III - realizar atos sob coação e/ou intimidação, se for primário;
IV - realizar ato sob emprego real de força física;
V - ter confessado espontaneamente a autoria da infração.
Art. 6° São consideradas circunstâncias agravantes:
I - ser reincidente, caso a infração seja cometida antes de decorrido 05 (cinco) anos do cumprimento da pena disciplinar anteriormente imposta;
II - causar a infração danos irreparáveis;
III - cometer a infração dolosamente;
IV - cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
V - cometer a infração facilitando ou assegurando a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;
VI - cometer a infração aproveitando-se da vulnerabilidade de terceiros;
VII - cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função;
VIII - ter maus antecedentes profissionais junto ao Sistema CONFEF/CREFs;
IX - cometer a infração tendo premeditado a ação;
X - acumulação de infrações, sempre que duas ou mais forem cometidas no mesmo lapso temporal;
XI - cometer a infração ou as infrações durante o cumprimento de pena disciplinar ou no período de suspensão do registro;
XII - O conluio com outras pessoas.
Art. 7° Ocorrendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação de pena será considerada em razão das que forem preponderantes.
Art. 8° A dosimetria das sanções a serem aplicadas aos Profissionais de Educação Física que infringirem o Código de Ética Profissional resta relacionada no quadro anexo, que integra esta Resolução.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor em 01 de Janeiro de 2025, com aplicação única e obrigatória por todos os entes integrantes do Sistema CONFEF/CREFs.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
CONFIRA EM ANEXO A TABELA DE DOSIMETRIA DAS SANÇÕES
https://www.confef.org.br/confefv2/resolucoes/634#
LEI N° 14.992, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei n° 13.667, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6°................
I - prover o pessoal e a infraestrutura necessários à execução das ações e dos serviços do Sine, com observância das normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como financiá-lo, por meio de repasses fundo a fundo;
.........."(NR)
"Art. 7° .........
V - integrar ao Sine a base de dados do Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (SisTEA), previsto no Decreto n° 12.115, de 17 de julho de 2024, sob a responsabilidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com vistas à intermediação de vagas de emprego e contratos de aprendizagem, nos termos da Lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
..............."(NR)
"Art. 9°............
IX - fomentar iniciativas para a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, incluindo a realização de feiras de emprego e a sensibilização de empregadores para a contratação de pessoas com deficiência.
............."(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Enrique Ricardo Lewandowski
Francisco Macena da Silva
PORTARIA MTE N° 1.707, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 167 do Decreto n° 10.854, de 10 de novembro de 2021, e o art. 1°, inciso VI, do Anexo I, do Decreto n° 11.779, de 13 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto no Processo n° 19966.206190/2024-72,
resolve:
Art. 1° Esta Portaria estabelece vedações e definições acerca do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, especialmente quanto ao disposto no art. 175 do Decreto n° 10.854, de 10 de novembro de 2021.
Art. 2° É vedado às pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, no âmbito do contrato firmado com as fornecedoras de alimentação ou facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, exigir ou receber:
I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, ainda que em ofertas ou contratos paralelos cuja formalização dependa diretamente da adesão ao contrato a ser firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios; ou
II - verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à saúde ou segurança alimentar do trabalhador.
Parágrafo único. A promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador deve referir especificamente a aspectos alimentares e nutricionais proporcionados pelo benefício.
Art. 3° Para fins do disposto no art. 2°, inciso II, entende-se como benefício vinculado diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador aqueles relacionados à:
I - promoção da alimentação adequada e saudável; ou
II - realização de ações de educação alimentar e nutricional.
Art. 4° São vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares.
Art. 5° As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, no âmbito do contrato firmado com as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, não poderão prever:
I - qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o valor contratado;
II - prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
III - verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.
§ 1° O descumprimento da vedação prevista no caput sujeitará a facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios à aplicação do valor máximo da multa prevista no art. 3°-A, inciso I, da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976.
§ 2° No caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro e acarretará o cancelamento do registro da facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no PAT.
§ 3° É vedada a prorrogação de contrato em desconformidade com o disposto nesta Portaria.
Art. 6° O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT às seguintes sanções, previstas no art. 3°- A da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes:
I - aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização;
II - cancelamento da inscrição no PAT, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento; e
III - perda do incentivo fiscal, em consequência do cancelamento previsto no inciso II deste artigo.
Art. 7° Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho a fiscalização do cumprimento das obrigações presentes nesta Portaria.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
EDITAL SIT N° 007, DE 2024
A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, no uso das atribuições legais, nos termos do artigo 4°, caput, I e III, da Portaria n° 240 de 29 de fevereiro de 2024 e do artigo 3° da Portaria n° 729, de 15 de maio de 2024, alterada pela Portaria MTE n° 1.077, de 03 de julho de 2024, torna público o presente Edital para divulgar a alteração nos itens 1, 2 e 5 do Edital n° 05/2024, publicado em 20/05/2024 - edição 96-A - Seção 3 - Extra A, sobre os procedimentos específicos de suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024.
1. O item 1 do Edital n° 05/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. Nos termos do artigo 2°, inciso VI, § 1°, e dos artigos 17 a 23 da lei 14.437, de 15 de agosto de 2022, a Portaria n° 729, de 15 de maio de 2024, autoriza a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e o parcelamento referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024, relativos aos estabelecimentos de empregadores situados nos municípios alcançados por estado de calamidade pública mencionados em seu artigo 1°. A medida estende-se ao empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual." (NR)
2. O item 2 do Edital n° 05/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. Os recolhimentos do FGTS referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024 ficam suspensos pelo período de 180 dias a partir de 02 de maio de 2024, independentemente de adesão prévia, podendo, observado o disposto no item 6 deste Edital, ser efetuados sem a incidência de atualização, multa e encargos previstos no art. 22 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990:
2.1 desde que recolhidos até o dia 29/10/2024, prazo em que se encerra o período de suspensão; ou
2.2 com opção pelo parcelamento em até 6 (seis) prestações, independentemente do valor." (NR).
3. O item 5 do Edital n° 05/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5. Os valores parcelados deverão ser recolhidos pelo FGTS Digital em até 6 (seis) prestações. O montante de cada parcela será fixado de acordo com o débito existente na data de geração da guia de recolhimento, com os respectivos vencimentos em 19/11/2024; 20/12/2024; 20/01/2025; 20/02/2025; 20/03/2025 e 17/04/2025.
5.1 A anuência aos termos do contrato de parcelamento pelo devedor constitui reconhecimento irretratável do débito e não implica novação ou transação;
5.2 Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho que autorizem o saque do FGTS na vigência do contrato do parcelamento, será aplicada a regra constante no item 6 do presente edital." (NR).
4. A redação do Edital n° 05/2024 fica consolidada para refletir as alterações decorrentes deste Edital nos termos do Anexo I.
5. O presente edital produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.
ANEXO I
Edital N° 05/2024 - ORIENTAÇÃO SOBRE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO FGTS AUTORIZADA PELA PORTARIA n° 729, DE 15 DE MAIO DE 2024.
A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, no uso das atribuições legais, nos termos do artigo 4°, caput, incisos I e III, da Portaria n° 240, de 29 de fevereiro de 2024, e do artigo 3° da Portaria n° 729, de 15 de maio de 2024, alterada pela Portaria MTE n° 1.077, de 03 de julho de 2024, torna público o presente Edital para divulgar os procedimentos específicos de suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024. (Redação dada pelo Edital 07/2024)
1. Nos termos do artigo 2°, inciso VI, § 1°, e dos artigos 17 a 23 da lei 14.437, de 15 de agosto de 2022, a Portaria n° 729, de 15 de maio de 2024, autoriza a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e o parcelamento referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024, relativos aos estabelecimentos de empregadores situados nos municípios alcançados por estado de calamidade pública mencionados em seu artigo 1°. A medida estende-se ao empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual. (Redação dada pelo Edital 07/2024)
2. Os recolhimentos do FGTS referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024 ficam suspensos pelo período de 180 dias a partir de 02 de maio de 2024, independentemente de adesão prévia, podendo, observado o disposto no item 6 deste Edital, ser efetuados sem a incidência de atualização, multa e encargos previstos no art. 22 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990:
2.1 desde que recolhidos até o dia 29/10/2024, prazo em que se encerra o período de suspensão; ou
2.2 com opção pelo parcelamento em até 6 (seis) prestações, independentemente do valor. (Redação dada pelo Edital 07/2024)
3. Os valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa, caso inadimplidos nos prazos fixados neste Edital, estarão sujeitos à multa e aos encargos devidos nos termos do art. 22 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, desde a data originária de vencimento fixada no caput do art. 15 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.
4. A opção pelo parcelamento de que trata este Edital deverá ser realizada, impreterivelmente, por intermédio da plataforma FGTS Digital, no período de 01/09/2024 a 15/10/2024, contemplando, exclusivamente, os débitos compreendidos na suspensão, exceto para o empregador doméstico, segurado especial e microempreendedor individual, cujo parcelamento deverá observar as regras de adesão diretamente na plataforma do eSocial Módulo Simplificado, bem como os empregadores que, excepcionalmente, ainda recolham o FGTS por meio dos sistemas do Conectividade Social, conforme previsto no item 7 deste edital.
5. Os valores parcelados deverão ser recolhidos pelo FGTS Digital em até 6 (seis) prestações. O montante de cada parcela será fixado de acordo com o débito existente na data de geração da guia de recolhimento, com os respectivos vencimentos em 19/11/2024; 20/12/2024; 20/01/2025; 20/02/2025; 20/03/2025 e 17/04/2025. (Redação dada pelo Edital 07/2024)
5.1 A anuência aos termos do contrato de parcelamento pelo devedor constitui reconhecimento irretratável do débito e não implica novação ou transação; (Redação dada pelo Edital 07/2024)
5.2 Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS na vigência do contrato do parcelamento, será aplicada a regra constante no item 6 do presente edital. (Redação dada pelo Edital 07/2024).
6. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS, a suspensão e o parcelamento resolver-se-ão em relação ao respectivo trabalhador, e ficará o empregador ou responsável obrigado:
6.1 ao recolhimento dos valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa, sem incidência dos encargos devidos na forma do art. 22 da Lei n° 8.036, de 1990, desde que seja efetuado no prazo previsto pelo § 6° do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e
6.2 ao depósito dos valores de FGTS rescisórios previstos no art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.
7. Por força da exceção prevista no inciso II, § 4° do art. 5° da Portaria MTE n° 240, de 29 de fevereiro de 2024, os empregadores com natureza jurídica de Administração Pública, assim classificados nos termos do Anexo V da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022, e concomitantemente pela Seção O, Divisão 84 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ficam obrigados a observar os procedimentos divulgados:
7.1 pela Circular da Caixa Econômica Federal para fins do parcelamento;
7.2 por este Edital nos demais casos.
8. A suspensão e o parcelamento de que trata este edital levarão em consideração a competência de referência do FGTS.
9. A obrigação prestada pelo empregador ou responsável relacionada ao sistema de escrituração digital de que trata o artigo 17-A da lei 8.036, de 11 de maio de 1990, permanece inalterada.
10. A qualquer tempo, o presente Edital poderá ser modificado, no todo ou em parte, quer por decisão unilateral da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, quer por motivo de interesse público, sem que implique direitos ou reclamação de qualquer natureza.
11. O presente edital produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.
LUIZ FELIPE BRANDÃO DE MELLO