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Facta Atenta na Legislação - 03 de Outubro 2024

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Seguem as atualizações na legislação. Os textos dispõem sobre a prorrogação do Apoio Financeiro destinado às famílias desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul e também sobre a exclusão do estado do Rio Grande do Sul da substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. 
 

ATUALIZAÇÃO 1#


ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N° 083, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
(DOU de 01.10.2024)
 
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1° do art. 10 da Resolução n° 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7° do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001, a Medida Provisória n° 1.250, de 6 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 7, do mesmo mês e ano, que "Institui Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
 
Congresso Nacional, em 30 de setembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
 

ATUALIZAÇÃO 2#


PROTOCOLO ICMS N° 032, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
(DOU de 01.10.2024)
Exclui o Estado de Rio Grande do Sul e altera o Protocolo ICMS n° 41, de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária operações interestaduais com autopeças.
 
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
 
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído das disposições do Protocolo ICMS n° 41, de 4 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2008.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS n° 41/08, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima e São Paulo e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.";
II - o § 6° da cláusula segunda:
"§ 6° Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Mato Grosso, Paraná, Piauí e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no caput da cláusula primeira.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2024.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.

Fonte:https://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=inicial.php
ImprimirReportar erroTags:rio, cláusula, icms, sul, grande, protocolo e operações622 palavras7 min. para ler

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