A Instrução Normativa RFB n° 2.172/2024, publicada no DOU de 10.01.2024, dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), estabelecendo regras quanto à inscrição, alteração de dados cadastrais, indicação de pendência de regularização, suspensão da inscrição, regularização da situação cadastral, cancelamento da inscrição, declaração de nulidade da inscrição e restabelecimento da inscrição.
Dentre os principais pontos constantes na norma, destacamos:
a) obrigatoriedade de inscrição no CPF de pessoa física declarada como "alimentanda” para fins do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), inclusive as menores de 8 anos de idade;
b) possibilidade de comprovação da inscrição no CPF mediante apresentação de Certidão de casamento, Certidão de óbito e Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM);
c) possibilidade da coleta de biometria no atendimento da RFB do solicitante de ato cadastral no CPF;
d) previsão de que órgão público autorizado pela RFB possa praticar atos de suspensão, cancelamento e anulação de CPF; e
e) obrigatoriedade de apresentação de passaporte, caso seja solicitado atos cadastrais relativos ao CPF, pelo estrangeiro residente no exterior ou em trânsito no Brasil. A obrigatoriedade não se aplica para o estrangeiro oriundo dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) ou de Estados associados, podendo ser apresentado documento de identificação válido em seu país.
Confira a Instrução na integra:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=135611
Dentre os principais pontos constantes na norma, destacamos:
a) obrigatoriedade de inscrição no CPF de pessoa física declarada como "alimentanda” para fins do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), inclusive as menores de 8 anos de idade;
b) possibilidade de comprovação da inscrição no CPF mediante apresentação de Certidão de casamento, Certidão de óbito e Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM);
c) possibilidade da coleta de biometria no atendimento da RFB do solicitante de ato cadastral no CPF;
d) previsão de que órgão público autorizado pela RFB possa praticar atos de suspensão, cancelamento e anulação de CPF; e
e) obrigatoriedade de apresentação de passaporte, caso seja solicitado atos cadastrais relativos ao CPF, pelo estrangeiro residente no exterior ou em trânsito no Brasil. A obrigatoriedade não se aplica para o estrangeiro oriundo dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) ou de Estados associados, podendo ser apresentado documento de identificação válido em seu país.
Confira a Instrução na integra:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=135611